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Classe do Processo:
00411847320148070001 - (0041184-73.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1186583
Data de Julgamento:
17/07/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. MÉRITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, CPC. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos e que a dilação probatória em nada contribuiria para o deslinde do feito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. É aplicável a teoria do adimplemento substancial no presente caso, tendo em vista que a promitente vendedora atuou com a boa-fé esperada no contrato entre as partes, assumiu a responsabilidade pelos pequenos vícios existentes no empreendimento e os sanou. 2.1. No caso em tela, o laudo técnico pericial é conclusivo ao afirmar que, na data aprazada para entrega, inexistiam vícios estruturais no empreendimento a inviabilizar o seu uso normal, de modo que os vícios na construção não significaram inadimplemento contratual da requerida, sendo, inclusive, de fácil reparação. 3. Litigância de má-fé não configurada, pois a parte agravante apenas exerceu o seu direito de expor as suas razões para a reforma do julgado, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 4. O Código de Processo Civil estabelece como regra geral a fixação dos honorários segundo o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, sendo, portanto, descabida a apreciação equitativa do juiz. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, apelo da parte autora não provido e da parte ré provido. Sentença reformada em parte.
Decisão:
DECISÃO DEFINITIVA: CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDOS OS 1º E 4º VOGAIS. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, COM QUÓRUM QUALIFICADO.
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