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Classe do Processo:
07366492120188070001 - (0736649-21.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1186505
Data de Julgamento:
10/07/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. NÃO ATENDIMENTO ÀS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. CORREÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Edital é o instrumento basilar de qualquer seleção pública através do qual são definidas as regras nucleares regentes do Certame, cuja observância satisfaz os Princípios da Isonomia, Disputa, Finalidade e Interesse Público. Uma vez publicado, ocorre a neutralização da competência discricionária da Administração, impondo-se a obrigatoriedade de sua observância por todos, conforme os limites estabelecidos. 2. Os Tribunais, notadamente o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, já se pacificaram quanto à impossibilidade de o Judiciário interferir no mérito administrativo da correção das questões em Concurso Público, exceto nas situações de evidente violação aos termos do Edital, o Instrumento Convocatório, ou manifesto equívoco, erro material, de pleno verificável. 3. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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