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Classe do Processo:
07076769620188070020 - (0707676-96.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1186410
Data de Julgamento:
10/07/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO LEVANTADA EM CONTESTAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DAS RÉS. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. VALIDADE. ENTREGA DAS CHAVES REALIZADA POSTERIORMENTE. MORA VERIFICADA. EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. IRRELEVÂNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. IPTU. POSSE PLENA DO BEM. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OBSERVÂNCIA. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE PLAYGROUND NO EMPREENDIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DETERIORAÇÃO EM MÓVEIS PLANEJADOS. NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso de apelação interposto confronta os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. Preliminar rejeitada. 2. Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada na contestação, tampouco examinada na sentença, e que não se encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do CPC/2015, pois é proibida a inovação em âmbito recursal, por caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. Apelação das rés conhecida em parte.  3. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que a promissária compradora e a construtora se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos artigos 2° e 3° do referido normativo. 4. O prazo de tolerância em dias úteis é válido, não traduzindo desequilíbrio contratual à consumidora, que restou previamente cientificada da data, privilegiando, assim, o princípio do pacta sunt servanda. 5. Embora seja necessária a comprovação do prejuízo para acolhimento do pedido de lucros cessantes, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, incluindo a tolerância de 180 dias úteis, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo final de incidência de lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega do imóvel pela promitente vendedora deve ser a data da efetiva entrega das chaves, e não a simples expedição da carta de habite-se. 7. Em se tratando de descumprimento contratual em promessa de compra e venda de imóvel, mostra-se indevida a cumulação de lucros cessantes com a indenização por impedimento de locação de outro imóvel de propriedade da compradora, uma vez que, por terem mesmo fato gerador e mesma finalidade,  a acumulação dos danos pretendidos configuraria verdadeiro bis in idem, não aceito pelo ordenamento jurídico vigente, ante a vedação ao enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil. 8. A obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, podendo recair a responsabilidade pelas suas despesas tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 9. Não havendo o promissário comprador recebido as chaves do imóvel ou adentrado na posse do bem, dele não podendo usar, gozar e dispor, não está obrigado ao pagamento das despesas condominiais, cabendo à promitente vendedora esse dever. A mesma conclusão aplica-se quanto à exigência do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU. 10. É cabível a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente pelo consumidor a título de taxas condominiais e de IPTU até a data da entrega das chaves, quando não comprovado o engano injustificável por parte da construtora na cobrança há muito considerada ilegítima pela jurisprudência pátria. 11. A cobrança de comissão de permanência, não prevista em contrato, gera a devolução em dobro do valor indevidamente pago, notadamente porque o instrumento contratual prevê índices de encargos moratórios, em caso de atraso ou inadimplência, não acumuláveis com a comissão de permanência, consoante orientação jurisprudencial. 12. Inexistindo prova de violação de cláusula contratual ou de que houve propaganda enganosa capaz de ludibriar a autora, no que diz respeito à existência de playground no empreendimento, não há qualquer prejuízo material a ser compensado. Da mesma forma, não comprovada a aquisição de móveis planejados para o imóvel adquirido, nem tampouco a existência de sua deterioração, em virtude do atraso da entrega da obra, resta afastada a caracterização da responsabilidade civil o, por conseguinte, impede qualquer reparação por danos materiais pretendida.  13. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 14. Evidenciado o inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora, em razão de atraso na entrega da obra, os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária deve incidir desde o seu desembolso, por constituir instrumento de recomposição do valor real da moeda, consoante preconiza a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 15. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação das rés conhecida em parte e, na extensão, não provida. Sentença parcialmente reformada.   
Decisão:
CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. CONHECER EM PARTE DO RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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