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Classe do Processo:
07167383920178070007 - (0716738-39.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1185990
Data de Julgamento:
10/07/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DECENAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o processamento da recuperação judicial deferida pelo Juízo universal não impõe a suspensão do processo de conhecimento, diante da ausência de efetivação de atos expropriatórios. Preliminar rejeitada. II. A despeito da juntada da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, não se pode suspender ou extinguir a ação de conhecimento, pois nesta fase não há débito reconhecido. III. O caso em tela trata da necessidade de devolver à parte Autora/Compradora ao estado anterior à avença, estado ?quo ante?, para que não suporte qualquer prejuízo em razão do desfazimento do negócio motivado pela inadimplência contratual da construtora. IV. Nesse contexto, a referida pretensão se sujeita ao prazo prescricional decenal, consoante entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. V. Incorporadoras e construtoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem, pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, VI. Efeitos de crises econômicas e entraves burocráticos não correspondem a nenhuma das excludentes de responsabilidade catalogadas no artigo 393 do Novo Código Civil ou nos artigos 12, inciso III, e 14, inciso III, da Lei 8.078/1990. VII. O atraso na entrega do imóvel justifica a resolução da promessa de compra e venda, e torna imperativa a restituição de todos os valores pagos, integralmente pelo promitente comprador, nos termos do artigo 475 do Código Civil. VIII. Recurso desprovido. Sentença mantida. Unânime.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Qual é o prazo prescricional para se pleitear o ressarcimento de comissão de corretagem em caso de rescisão contratual por culpa do vendedor?
Rescisão do contrato por culpa da construtora - devolução imediata e integral dos valores pagos
Prazo prescricional - ressarcimento de comissão de corretagem
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DECENAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o processamento da recuperação judicial deferida pelo Juízo universal não impõe a suspensão do processo de conhecimento, diante da ausência de efetivação de atos expropriatórios. Preliminar rejeitada. II. A despeito da juntada da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, não se pode suspender ou extinguir a ação de conhecimento, pois nesta fase não há débito reconhecido. III. O caso em tela trata da necessidade de devolver à parte Autora/Compradora ao estado anterior à avença, estado 'quo ante', para que não suporte qualquer prejuízo em razão do desfazimento do negócio motivado pela inadimplência contratual da construtora. IV. Nesse contexto, a referida pretensão se sujeita ao prazo prescricional decenal, consoante entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. V. Incorporadoras e construtoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem, pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, VI. Efeitos de crises econômicas e entraves burocráticos não correspondem a nenhuma das excludentes de responsabilidade catalogadas no artigo 393 do Novo Código Civil ou nos artigos 12, inciso III, e 14, inciso III, da Lei 8.078/1990. VII. O atraso na entrega do imóvel justifica a resolução da promessa de compra e venda, e torna imperativa a restituição de todos os valores pagos, integralmente pelo promitente comprador, nos termos do artigo 475 do Código Civil. VIII. Recurso desprovido. Sentença mantida. Unânime. (Acórdão 1185990, 07167383920178070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DECENAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o processamento da recuperação judicial deferida pelo Juízo universal não impõe a suspensão do processo de conhecimento, diante da ausência de efetivação de atos expropriatórios. Preliminar rejeitada. II. A despeito da juntada da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, não se pode suspender ou extinguir a ação de conhecimento, pois nesta fase não há débito reconhecido. III. O caso em tela trata da necessidade de devolver à parte Autora/Compradora ao estado anterior à avença, estado 'quo ante', para que não suporte qualquer prejuízo em razão do desfazimento do negócio motivado pela inadimplência contratual da construtora. IV. Nesse contexto, a referida pretensão se sujeita ao prazo prescricional decenal, consoante entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. V. Incorporadoras e construtoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem, pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, VI. Efeitos de crises econômicas e entraves burocráticos não correspondem a nenhuma das excludentes de responsabilidade catalogadas no artigo 393 do Novo Código Civil ou nos artigos 12, inciso III, e 14, inciso III, da Lei 8.078/1990. VII. O atraso na entrega do imóvel justifica a resolução da promessa de compra e venda, e torna imperativa a restituição de todos os valores pagos, integralmente pelo promitente comprador, nos termos do artigo 475 do Código Civil. VIII. Recurso desprovido. Sentença mantida. Unânime.
(
Acórdão 1185990
, 07167383920178070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DECENAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o processamento da recuperação judicial deferida pelo Juízo universal não impõe a suspensão do processo de conhecimento, diante da ausência de efetivação de atos expropriatórios. Preliminar rejeitada. II. A despeito da juntada da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, não se pode suspender ou extinguir a ação de conhecimento, pois nesta fase não há débito reconhecido. III. O caso em tela trata da necessidade de devolver à parte Autora/Compradora ao estado anterior à avença, estado 'quo ante', para que não suporte qualquer prejuízo em razão do desfazimento do negócio motivado pela inadimplência contratual da construtora. IV. Nesse contexto, a referida pretensão se sujeita ao prazo prescricional decenal, consoante entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. V. Incorporadoras e construtoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem, pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, VI. Efeitos de crises econômicas e entraves burocráticos não correspondem a nenhuma das excludentes de responsabilidade catalogadas no artigo 393 do Novo Código Civil ou nos artigos 12, inciso III, e 14, inciso III, da Lei 8.078/1990. VII. O atraso na entrega do imóvel justifica a resolução da promessa de compra e venda, e torna imperativa a restituição de todos os valores pagos, integralmente pelo promitente comprador, nos termos do artigo 475 do Código Civil. VIII. Recurso desprovido. Sentença mantida. Unânime. (Acórdão 1185990, 07167383920178070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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