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Classe do Processo:
07070240820198070000 - (0707024-08.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1185829
Data de Julgamento:
08/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO. NATUREZA COLETIVA. ÁREA EXTENSA. DIVERSAS UNIDADES RESIDENCIAIS. REPERCUSSÃO SOCIAL. FAZENDA PARANOAZINHO. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência especializada da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal encontra-se definida pelo artigo 34 da Lei número 11.697/2008, cuja abrangência inclui demandas relativas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. 2. Em complemento, a Resolução número 3 de 30 de março de 2009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dispõe, em seu artigo 2º, inciso IV, competir ao Juízo Suscitado ?as causas relativas à `ocupação do solo urbano ou rural', assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva?. 3. Na espécie, não há dúvidas quanto ao caráter coletivo e à repercussão social presentes no processamento e julgamento de Ação de Usucapião proposta por Associação de Moradores a fim de regularizar extensa área oriunda de parcelamento irregular do solo urbano, na qual se situam mais de cem unidades residenciais. 4. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal para processar e julgar o feito.
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
154 UNIDADES, NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES.
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO. NATUREZA COLETIVA. ÁREA EXTENSA. DIVERSAS UNIDADES RESIDENCIAIS. REPERCUSSÃO SOCIAL. FAZENDA PARANOAZINHO. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência especializada da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal encontra-se definida pelo artigo 34 da Lei número 11.697/2008, cuja abrangência inclui demandas relativas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. 2. Em complemento, a Resolução número 3 de 30 de março de 2009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dispõe, em seu artigo 2º, inciso IV, competir ao Juízo Suscitado "as causas relativas à `ocupação do solo urbano ou rural', assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva". 3. Na espécie, não há dúvidas quanto ao caráter coletivo e à repercussão social presentes no processamento e julgamento de Ação de Usucapião proposta por Associação de Moradores a fim de regularizar extensa área oriunda de parcelamento irregular do solo urbano, na qual se situam mais de cem unidades residenciais. 4. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal para processar e julgar o feito. (Acórdão 1185829, 07070240820198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO. NATUREZA COLETIVA. ÁREA EXTENSA. DIVERSAS UNIDADES RESIDENCIAIS. REPERCUSSÃO SOCIAL. FAZENDA PARANOAZINHO. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência especializada da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal encontra-se definida pelo artigo 34 da Lei número 11.697/2008, cuja abrangência inclui demandas relativas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. 2. Em complemento, a Resolução número 3 de 30 de março de 2009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dispõe, em seu artigo 2º, inciso IV, competir ao Juízo Suscitado "as causas relativas à `ocupação do solo urbano ou rural', assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva". 3. Na espécie, não há dúvidas quanto ao caráter coletivo e à repercussão social presentes no processamento e julgamento de Ação de Usucapião proposta por Associação de Moradores a fim de regularizar extensa área oriunda de parcelamento irregular do solo urbano, na qual se situam mais de cem unidades residenciais. 4. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal para processar e julgar o feito.
(
Acórdão 1185829
, 07070240820198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO. NATUREZA COLETIVA. ÁREA EXTENSA. DIVERSAS UNIDADES RESIDENCIAIS. REPERCUSSÃO SOCIAL. FAZENDA PARANOAZINHO. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência especializada da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal encontra-se definida pelo artigo 34 da Lei número 11.697/2008, cuja abrangência inclui demandas relativas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. 2. Em complemento, a Resolução número 3 de 30 de março de 2009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dispõe, em seu artigo 2º, inciso IV, competir ao Juízo Suscitado "as causas relativas à `ocupação do solo urbano ou rural', assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva". 3. Na espécie, não há dúvidas quanto ao caráter coletivo e à repercussão social presentes no processamento e julgamento de Ação de Usucapião proposta por Associação de Moradores a fim de regularizar extensa área oriunda de parcelamento irregular do solo urbano, na qual se situam mais de cem unidades residenciais. 4. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal para processar e julgar o feito. (Acórdão 1185829, 07070240820198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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