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Classe do Processo:
20170610030398APC - (0002957-91.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1185517
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/07/2019 . Pág.: 359/365
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSTITUIÇÃO DEADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DE COOPERATIVA. DIRETORIA E CONSELHO FISCAL ELEITOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

I. Em se tratando de demanda que tem por objeto a constituição de comissão provisória para representar o ente cooperativo e conduzir o procedimento eleitoral para a escolha do seu corpo diretivo, a realização das eleições e a posse dos novos dirigentes importam na perda superveniente do interesse processual.

II. Extinto o processo sem resolução do mérito devido à perda superveniente do interesse de agir, o ônus da sucumbência deve ser atribuído à parte que deu causa à judicialização do litígio, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.

III. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelações prejudicadas.
Decisão:
PROCESSO EXTINTO COM APOIO DO ART. 485,VI, DO CPC. JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES. UNÂNIME
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