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Classe do Processo:
20150710285282APR - (0027714-20.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184895
Data de Julgamento:
04/07/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2019 . Pág.: 102/135
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VIABILIDADE. SÚMULA 17 STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.

2. Comprovado que os crimes tipificados no art. 171, "caput", c/c art. 14, inciso II e parágrafo único (estelionato tentado), e art. 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal, ocorreram na mesma circunstância fática, servindo o falso como meio necessário para o estelionato e nele se exaurindo (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o princípio da consunção (Súmula 17 do STJ).

3. As condenações pretéritas atingidas pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I do Código Penal, não se prestam a caracterização da reincidência, mas devem implicar na valoração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, desde que não se tenha ultrapassado demasiado período de tempo desde o cumprimento ou extinção da pena.

4. No caso em apreço, embora não tenha sido possível aferir a data do cumprimento da pena, decorreram quase 15 (quinze) anos entre o trânsito em julgado da condenação e a prática do delito em comento, sendo certo que a falta da referida informação deve ser interpretada em favor do réu.

5.Afastada a valoração desfavorável da personalidade, ante o novo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça de que esta circunstância judicial não pode ser analisada com base em condenação penal anterior (AgRg no REsp 1767696/DF).

6. Nos moldes do artigo 44, §2º, do Código Penal, fixada pena corporal igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma restritiva de direitos.

7. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
Recurso parcialmente provido. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO.
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