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Classe do Processo:
07103912020188070018 - (0710391-20.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184752
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO INDEVIDO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.  1.  A jurisprudência estabeleceu dois requisitos para que seja dispensada a restituição de valores pagos indevidamente a servidores públicos e seus pensionistas, quais sejam: a boa-fé do servidor e o caráter alimentar da verba em questão. 2. Verificando-se que, na hipótese, o pagamento indevido se deu por equívoco da própria Administração Pública, com relação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, não há dúvidas sobre o caráter alimentar da verba nem tampouco da boa-fé da servidora, que não contribuiu para o erro administrativo nem tinha qualquer motivo para duvidar da legalidade dos valores recebidos por iniciativa da própria Administração. Dispensa-se, portanto, a restituição do montante pago indevidamente. 3. A faculdade da Administração Pública de anular os próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, segundo enuncia a Súmula n° 473 do STF, não resulta na obrigação do servidor de devolver os valores indevidamente pagos, mormente quando caracterizado o recebimento de boa-fé e, ainda, o seu caráter alimentar. 4. Apelação conhecida e não provida.      
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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