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Classe do Processo:
07077196620188070009 - (0707719-66.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184529
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IOF E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RESP 1.251.331/RS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. TEMA 972/STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. TEMA 958/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO NOME. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - é um tributo, cuja exigência decorre da operação financeira do negócio realizado, e sua cobrança não constitui, por conseguinte, qualquer ilegalidade. Esse foi o entendimento do STJ por ocasião do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, sendo lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 2. É defeso alegar ilicitude na cobrança do IOF por desconhecimento quanto à obrigatoriedade de pagamento se consta na cédula de crédito bancário tal informação. 3. No mesmo julgamento do recurso acima pelo STJ, fixou-se a tese de que ?Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira?. 4. É possível a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que não haja abusividade da cobrança por serviço efetivamente prestado. Aplicação do tem 958/STJ. 5. É possível a cobrança de seguro de proteção financeira quando não configurar prática abusiva e quando houver anuência expressa do consumidor. 6. É vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, nos termos do enunciado 472 do STJ. 7. No caso, não houve a cobrança de comissão de permanência, somente dos encargos moratórios, tampouco a alteração para ?juros remuneratórios para operações em atraso?. 8. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
IOF - cobrança pela instituição financeira - Legalidade
Tarifa de cadastro - Legalidade
Seguro de proteção financeira (seguro prestamista) - Legalidade
APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IOF E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RESP 1.251.331/RS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. TEMA 972/STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. TEMA 958/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO NOME. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - é um tributo, cuja exigência decorre da operação financeira do negócio realizado, e sua cobrança não constitui, por conseguinte, qualquer ilegalidade. Esse foi o entendimento do STJ por ocasião do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, sendo lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 2. É defeso alegar ilicitude na cobrança do IOF por desconhecimento quanto à obrigatoriedade de pagamento se consta na cédula de crédito bancário tal informação. 3. No mesmo julgamento do recurso acima pelo STJ, fixou-se a tese de que "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 4. É possível a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que não haja abusividade da cobrança por serviço efetivamente prestado. Aplicação do tem 958/STJ. 5. É possível a cobrança de seguro de proteção financeira quando não configurar prática abusiva e quando houver anuência expressa do consumidor. 6. É vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, nos termos do enunciado 472 do STJ. 7. No caso, não houve a cobrança de comissão de permanência, somente dos encargos moratórios, tampouco a alteração para "juros remuneratórios para operações em atraso". 8. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1184529, 07077196620188070009, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no PJe: 12/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IOF E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RESP 1.251.331/RS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. TEMA 972/STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. TEMA 958/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO NOME. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - é um tributo, cuja exigência decorre da operação financeira do negócio realizado, e sua cobrança não constitui, por conseguinte, qualquer ilegalidade. Esse foi o entendimento do STJ por ocasião do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, sendo lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 2. É defeso alegar ilicitude na cobrança do IOF por desconhecimento quanto à obrigatoriedade de pagamento se consta na cédula de crédito bancário tal informação. 3. No mesmo julgamento do recurso acima pelo STJ, fixou-se a tese de que "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 4. É possível a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que não haja abusividade da cobrança por serviço efetivamente prestado. Aplicação do tem 958/STJ. 5. É possível a cobrança de seguro de proteção financeira quando não configurar prática abusiva e quando houver anuência expressa do consumidor. 6. É vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, nos termos do enunciado 472 do STJ. 7. No caso, não houve a cobrança de comissão de permanência, somente dos encargos moratórios, tampouco a alteração para "juros remuneratórios para operações em atraso". 8. Recurso conhecido e improvido.
(
Acórdão 1184529
, 07077196620188070009, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no PJe: 12/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IOF E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RESP 1.251.331/RS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. TEMA 972/STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. TEMA 958/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO NOME. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - é um tributo, cuja exigência decorre da operação financeira do negócio realizado, e sua cobrança não constitui, por conseguinte, qualquer ilegalidade. Esse foi o entendimento do STJ por ocasião do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, sendo lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 2. É defeso alegar ilicitude na cobrança do IOF por desconhecimento quanto à obrigatoriedade de pagamento se consta na cédula de crédito bancário tal informação. 3. No mesmo julgamento do recurso acima pelo STJ, fixou-se a tese de que "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 4. É possível a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que não haja abusividade da cobrança por serviço efetivamente prestado. Aplicação do tem 958/STJ. 5. É possível a cobrança de seguro de proteção financeira quando não configurar prática abusiva e quando houver anuência expressa do consumidor. 6. É vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, nos termos do enunciado 472 do STJ. 7. No caso, não houve a cobrança de comissão de permanência, somente dos encargos moratórios, tampouco a alteração para "juros remuneratórios para operações em atraso". 8. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1184529, 07077196620188070009, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no PJe: 12/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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