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Classe do Processo:
07054398920188070020 - (0705439-89.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184512
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CÉDULA RURAL. CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTENTE. PRORROGAÇÃO. DÍVIDA RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ENCARGOS DE MORA. COBRANÇA. LIQUIDEZ. PRESENTE. GARANTIAS. LEGALIDADE. 1. Constando do apelo fundamentos que não foram formulados na petição inicial, não podem eles ser admitidos e apreciados em segunda instância, diante de evidente inovação recursal, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição. 2. Descabido o reconhecimento de incompetência quando possível ao exequente, nos termos do artigo 781, inciso I, do CPC, optar por ajuizar a execução do foro de domicílio do executado. 3. Não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor em cédulas de crédito rural por se destinar ao fomento da atividade econômica desenvolvida pelo produtor rural. 4. Inaplicável a prorrogação ou alongamento da dívida oriunda de crédito rural quando não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil ou em Resolução do Banco Central. 5. Sendo lícita a cobrança de juros remuneratórios não superiores a 12% ao ano e sua capitalização, bem como não comprovada efetiva cobrança da comissão de permanência, tampouco encargos que superam os limites legais, mostra-se descabido reconhecer iliquidez no título ou excesso de execução. 6. Descabida afastar-se a validade e extensão das garantias pignoratícia e hipotecária livremente ofertadas pelo produtor rural, sem que comprovada qualquer ilegalidade ou vício no consentimento. 7. Inexiste ilegalidade na pactuação de seguro de penhor rural, porquanto decorrente de expressa previsão legal, contida no art. 76 do Decreto-Lei n.º 167/67, com o fim de prevenir o banco financiador, bem como o próprio mutuante, até o prazo final da cédula, contra eventual perda ou sinistro nos bens dados em garantia ao crédito rural concedido. 8. Apelo parcialmente conhecido e não provido.  
Decisão:
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI 4.829/65.
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Inteiro Teor:
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