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Classe do Processo:
07121257320178070007 - (0712125-73.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184444
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE MOEDA VIRTUAL. NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. KRIPTACOINS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. PAGAMENTO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. OBJETO ILÍCITO. SIMULAÇÃO. NULIDADE. BEM TRANSFERIDO A TERCEIROS. PERDAS E DANOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO BEM. PROVA DO NEGÓCIO. REVELIA DOS RÉUS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Demonstrada pelo autor a verossimilhança de suas alegações, em contrapartida à revelia do réu, é imperioso o reconhecimento da veracidade dos fatos afirmados na inicial. É nulo o negócio jurídico simulado, realizado com o objetivo de obter ou tentar obter ganhos ilícitos mediante especulações ou processos fraudulentos, a exemplo da pirâmide financeira camuflada em operação de venda de moeda virtual falsa (kriptacoin). Não sendo possível o retorno das partes ao status quo ante, em razão da transferência de bens a terceiros, a obrigação de restituir a coisa converte-se em perdas e danos pelo valor correspondente do bem. Não configura dano moral o fato de a parte ser privada do uso de um bem móvel que ela voluntariamente deu em pagamento de negócio que sabia ser de alto risco, capaz de gerar a perda total do investimento, ainda que reste demonstrado tratar-se de operação fraudulenta, pois o prejuízo era possível independentemente da validade da operação.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Pirâmide financeira - não configuração de dano moral
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE MOEDA VIRTUAL. NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. KRIPTACOINS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. PAGAMENTO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. OBJETO ILÍCITO. SIMULAÇÃO. NULIDADE. BEM TRANSFERIDO A TERCEIROS. PERDAS E DANOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO BEM. PROVA DO NEGÓCIO. REVELIA DOS RÉUS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Demonstrada pelo autor a verossimilhança de suas alegações, em contrapartida à revelia do réu, é imperioso o reconhecimento da veracidade dos fatos afirmados na inicial. É nulo o negócio jurídico simulado, realizado com o objetivo de obter ou tentar obter ganhos ilícitos mediante especulações ou processos fraudulentos, a exemplo da pirâmide financeira camuflada em operação de venda de moeda virtual falsa (kriptacoin). Não sendo possível o retorno das partes ao status quo ante, em razão da transferência de bens a terceiros, a obrigação de restituir a coisa converte-se em perdas e danos pelo valor correspondente do bem. Não configura dano moral o fato de a parte ser privada do uso de um bem móvel que ela voluntariamente deu em pagamento de negócio que sabia ser de alto risco, capaz de gerar a perda total do investimento, ainda que reste demonstrado tratar-se de operação fraudulenta, pois o prejuízo era possível independentemente da validade da operação. (Acórdão 1184444, 07121257320178070007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 18/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE MOEDA VIRTUAL. NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. KRIPTACOINS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. PAGAMENTO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. OBJETO ILÍCITO. SIMULAÇÃO. NULIDADE. BEM TRANSFERIDO A TERCEIROS. PERDAS E DANOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO BEM. PROVA DO NEGÓCIO. REVELIA DOS RÉUS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Demonstrada pelo autor a verossimilhança de suas alegações, em contrapartida à revelia do réu, é imperioso o reconhecimento da veracidade dos fatos afirmados na inicial. É nulo o negócio jurídico simulado, realizado com o objetivo de obter ou tentar obter ganhos ilícitos mediante especulações ou processos fraudulentos, a exemplo da pirâmide financeira camuflada em operação de venda de moeda virtual falsa (kriptacoin). Não sendo possível o retorno das partes ao status quo ante, em razão da transferência de bens a terceiros, a obrigação de restituir a coisa converte-se em perdas e danos pelo valor correspondente do bem. Não configura dano moral o fato de a parte ser privada do uso de um bem móvel que ela voluntariamente deu em pagamento de negócio que sabia ser de alto risco, capaz de gerar a perda total do investimento, ainda que reste demonstrado tratar-se de operação fraudulenta, pois o prejuízo era possível independentemente da validade da operação.
(
Acórdão 1184444
, 07121257320178070007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 18/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE MOEDA VIRTUAL. NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. KRIPTACOINS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. PAGAMENTO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. OBJETO ILÍCITO. SIMULAÇÃO. NULIDADE. BEM TRANSFERIDO A TERCEIROS. PERDAS E DANOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO BEM. PROVA DO NEGÓCIO. REVELIA DOS RÉUS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Demonstrada pelo autor a verossimilhança de suas alegações, em contrapartida à revelia do réu, é imperioso o reconhecimento da veracidade dos fatos afirmados na inicial. É nulo o negócio jurídico simulado, realizado com o objetivo de obter ou tentar obter ganhos ilícitos mediante especulações ou processos fraudulentos, a exemplo da pirâmide financeira camuflada em operação de venda de moeda virtual falsa (kriptacoin). Não sendo possível o retorno das partes ao status quo ante, em razão da transferência de bens a terceiros, a obrigação de restituir a coisa converte-se em perdas e danos pelo valor correspondente do bem. Não configura dano moral o fato de a parte ser privada do uso de um bem móvel que ela voluntariamente deu em pagamento de negócio que sabia ser de alto risco, capaz de gerar a perda total do investimento, ainda que reste demonstrado tratar-se de operação fraudulenta, pois o prejuízo era possível independentemente da validade da operação. (Acórdão 1184444, 07121257320178070007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 18/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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