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Classe do Processo:
07107878820188070020 - (0710787-88.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184373
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.   ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, mas sim o mitiga em ocasiões nas quais a aplicação pura e simples deste causaria uma situação de injustiça. Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado. (TJ-DF - APC: 20130110194730, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 20/05/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/05/2015 . Pág.: 104)?. 2. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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