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Classe do Processo:
07111320820188070003 - (0711132-08.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184351
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DISTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. FUNDAMENTEÇÃO ADEQUADA. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. RESSARCIMENTO PARCELADO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECÍPROCOS. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia acerca das cláusulas do contrato de compra e venda do imóvel devem ser dirimidas à luz das normas consumeiristas. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova, no caso em comento, a produção de prova testemunhal e pericial, para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existem nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 3. Não padece de nulidade a r. sentença por ausência de fundamentação se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. Denota-se que a cláusula penal de retenção de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato é abusiva, posto que coloca o consumidor em desvantagem em frente ao fornecedor, por considerar a totalidade do contrato em vez do que foi efetivamente pago, indo de encontro ao art. 51, inc. IV, do CDC. 5. Adequada a redução pela r. sentença da cláusula penal para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações pagas. 6. Não há que se falar em desproporcionalidade na restituição dos valores em uma única parcela, uma vez que está em consonância com a Súmula nº 543 do STJ. 7. Em se tratando de rescisão contratual por culpa do comprador, de acordo com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a forma de devolução do valor pago pelo consumidor foi alterada pelo Judiciário, a construtora não pode ser considerada em mora até o trânsito em julgado da decisão que revisou cláusula do contrato. 8. Por essa razão, os juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído somente devem ser cobrados após o trânsito em julgado da referida decisão. 9. Apelação parcialmente provida. 10. Indevida a cumulação da cláusula penal e das arras confirmatórias diante natureza jurídica indenizatória de ambas, de forma que, no caso concreto, deve haver a retenção tão somente do percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores repassados, conforme alteração da r. sentença sobre a cláusula penal, para que não se configure o bis in idem e o enriquecimento indevido da construtora. 11. Apelação adesiva parcialmente provida.  
Decisão:
CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.
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