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Classe do Processo:
07101808120188070018 - (0710180-81.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184293
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DO GDF. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IRREPETIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. VALOR EXORBITANTE. 1. A Administração Pública quando identifica a ilegalidade do ato administrativo pode e deve rever seus atos a qualquer tempo, sendo que deles não se originam direitos. 2. Contudo, ?A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: "i. presença de boa-fé do servidor; ii. ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii. existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv. interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." (MS 25641 / DF - Relator(a):  Min. EROS GRAU, Julgamento:  22/11/2007, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno) 3. Não é óbice à devolução de quantia ao erário a invocação do Princípio da Irrepetibilidade da verba, que teria natureza alimentar, porquanto há a necessidade de se examinar a boa-fé objetiva do servidor, que consiste na presunção da definitividade do pagamento. 4. Se durante a instrução probatória ficar atestado o recebimento de boa-fé pela demandante das verbas a maior e o erro decorreu de ato exclusivo ou exegese oscilante da Administração Pública, não se impõe o dever de restituir os valores percebidos. 5. Tratando-se de demanda movida por particular contra a Fazenda Pública, em tese, incide o disposto no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Conquanto o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil não contenha previsão expressa para hipóteses de o montante restar demasiadamente elevado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que também norteiam o Código de Processo Civil (art. 8º), a jurisprudência desta Corte vem admitindo a aplicação do critério da equidade, para melhor dimensionar o valor dos honorários sucumbenciais.                                     6. Recurso conhecido e provido em parte somente o recurso do Distrito Federal.  
Decisão:
CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. IMPROVIDO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EXPECTATIVA DE LEGALIDADE.
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Inteiro Teor:
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