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Classe do Processo:
00182884720168070007 - (0018288-47.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184247
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL, PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA DE ALUGUEIS. DEPREDAÇÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL. IMOBILIÁRIA. FALHA NO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE VISTORIA. RESPONSABILIDADE. REPARAÇÃO NECESSÁRIA. DANO MORAL. INEXISTENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO PARCIAL. MULTAS. 1. Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos em ação de cobrança de alugueres e danos materiais. 2. É incontroverso que o imóvel foi locado, durante vários anos, para diversos tipos de comércio, principalmente para a venda de carnes. Os depoimentos, fotos e documentos presentes nos autos demonstram que, apesar da inexistência de laudo de vistoria inicial, que o imóvel foi alugado em perfeitas condições de uso, pois ali já funcionava outro comércio, havendo apenas a transferência de ponto comercial, contudo foi depredado antes de ser entregue ao locador, para a retirada dos equipamentos das instalações, tudo relacionado no Termo de Recebimento de Chaves. Restou também comprovado que a locatária sublocou informalmente o imóvel. 3. A rescisão de contrato oferece quitação apenas das dívidas que relaciona, não incluindo os pedidos realizados nesse processo, que decorrem da apuração da responsabilidade pelos danos estruturais existentes no imóvel. Mais, restou incontroverso que os cheques oferecidos em pagamento na rescisão retornaram por ausência de fundos na conta bancária da emitente. 4. A decisão monocrática atacada reconhece validade aos pagamentos efetivamente realizados no contrato de rescisão, mas considera, corretamente, que os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como lucros cessantes não estão cobertos por ele, visto que não trata desses assuntos, mas apenas dos alugueres e dívidas que menciona, direcionando eventuais questões sobre os pagamentos realizados para a fase de liquidação de sentença. Assim, não assiste interesse recursal aos requeridos quanto ao tema. Contudo, as multas por descumprimento do contrato estão abarcadas pela rescisão acordada pelas partes, portanto inviável sua cobrança posterior. 3. A responsabilidade da imobiliária pelos danos materiais no imóvel, decorre da falha na prestação do serviço, pela ausência de realização da vistoria inicial e fiscalização do contrato. O imóvel foi danificado pelos locatários, com a quebra de forros, pisos, calçadas, instalações elétricas, banheiro e placa de sinalização do comércio, devendo ser reconhecida a obrigação de fazer consistente em reparar o imóvel para deixa-lo "em estado de servir ao uso a que se destina" (art. 22, I da Lei de Locações), conforme decidido na sentença. Não é razoável o pedido de reforma completa do imóvel realizado pelo Locador em sua apelação, pois o imóvel não era novo ao ser locado. 4. O simples inadimplemento contratual de alugueres, ou mesmo a entrega do imóvel com avarias a serem consertadas, não configura dano moral indenizável. 5. Os honorários foram distribuídos de maneira proporcional e com equidade entre as partes, devendo ser mantidos nos termos fixados da sentença. 6. Negou-se provimento aos recursos. Unânime.  
Decisão:
CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNÂNIME.
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