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Classe do Processo:
00029953720168070007 - (0002995-37.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184219
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR.  AÇÃO INDENIZATÓRIA.  CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.  RESCISÃO DE CONTRATO.  CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.  CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.  INCIDÊNCIA.  TERMO FINAL DA MULTA CONTRATUAL.  SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ocorrendo a rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, cabível a aplicação da cláusula contratual que prevê o pagamento ao promitente-comprador de multa penal compensatória, a qual não se confunde com lucros cessantes como quer fazer crer as Rés. 2 - Quando ocorre a entrega do imóvel, o termo final de incidência da multa é a data de entrega das chaves, pois este é o momento em que cessaria a mora da promitente vendedora e, por sua vez, seria o momento em que o consumidor poderia gozar do bem adquirido (Acórdão n.935931, 20130111142518APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 29/04/2016. Pág.: 251/260). Todavia, não havendo notícia nos autos de que o imóvel tenha sido entregue, razão pela qual não é possível se fixar a data de entrega das chaves ou do habite-se como termo ad quem para a incidência da multa contratual, devendo ser fixado, por conseguinte, como termo final para sua incidência a data em que a prefixação de perdas e danos deixou de integrar o âmbito de deveres e obrigações resultantes do negócio jurídico entabulado entre as partes, o que coincide com a data da sentença em que foi decretada a rescisão contratual. Apelação  Cível  desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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