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Classe do Processo:
20170310008313APR - (0000819-63.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184105
Data de Julgamento:
04/07/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2019 . Pág.: 186-214
Ementa:

PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. INVIABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Nos termos do Enunciado da Súmula nº 17 do c. Superior Tribunal de Justiça, o Princípio da Consunção só se aplica quando o crime de uso de documento falso se exaure no delito de estelionato.

2. No caso concreto, as provas dos autos demonstraram que o réu em um primeiro momento tentou adquirir bens por meio de uma certeira de identidade falsificada, e, dias após, identificou-se falsamente a agentes públicos com o mesmo documento em nome de outrem, não havendo perda de sua potencialidade lesiva.

3. Negado provimento ao recurso.
Decisão:
Negar provimento. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO.
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