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Classe do Processo:
20160110088528APR - (0008659-74.2015.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184061
Data de Julgamento:
04/07/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2019 . Pág.: 186-214
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ERRO MÉDICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A imputação de culpa aos réus demanda que seja demonstrado tenham eles violado o dever de cuidado para com a paciente, decorrendo daí resultado involuntário (morte) por eles não desejado. Não estando comprovado nos autos que os apelantes agiram com imperícia, negligência ou imprudência, incabível a condenação pela prática do crime de homicídio culposo.
2. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que absolveu os réus com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Crime culposo
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ERRO MÉDICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A imputação de culpa aos réus demanda que seja demonstrado tenham eles violado o dever de cuidado para com a paciente, decorrendo daí resultado involuntário (morte) por eles não desejado. Não estando comprovado nos autos que os apelantes agiram com imperícia, negligência ou imprudência, incabível a condenação pela prática do crime de homicídio culposo. 2. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que absolveu os réus com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (Acórdão 1184061, 20160110088528APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 10/7/2019. Pág.: 186-214)
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ERRO MÉDICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A imputação de culpa aos réus demanda que seja demonstrado tenham eles violado o dever de cuidado para com a paciente, decorrendo daí resultado involuntário (morte) por eles não desejado. Não estando comprovado nos autos que os apelantes agiram com imperícia, negligência ou imprudência, incabível a condenação pela prática do crime de homicídio culposo.
2. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que absolveu os réus com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(
Acórdão 1184061
, 20160110088528APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 10/7/2019. Pág.: 186-214)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ERRO MÉDICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A imputação de culpa aos réus demanda que seja demonstrado tenham eles violado o dever de cuidado para com a paciente, decorrendo daí resultado involuntário (morte) por eles não desejado. Não estando comprovado nos autos que os apelantes agiram com imperícia, negligência ou imprudência, incabível a condenação pela prática do crime de homicídio culposo. 2. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que absolveu os réus com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (Acórdão 1184061, 20160110088528APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 10/7/2019. Pág.: 186-214)
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