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Classe do Processo:
20180610045850APR - (0004474-97.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1183971
Data de Julgamento:
04/07/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2019 . Pág.: 102/135
Ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. LEI FEDERAL 9.099/95. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4424/2010 e da ADC 19, sedimentou o entendimento pela constitucionalidade do artigo 41 da Lei Federal 11.340/2006, o qual afasta a aplicação da Lei Federal 9.099/95. Diante desse pronunciamento do e. STF, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 não se aplicam aos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, tendo em vista a declaração de constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 536, afastando a aplicação da suspensão condicional do processo aos crimes sujeitos à Lei 11.340/2006: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha." Logo, não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei Federal 9.099/95 aos crimes em contexto de violência doméstica.

2. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
Recurso conhecido e não provido.Unânime.
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