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Classe do Processo:
20141210025593RSE - (0002523-89.2014.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1183870
Data de Julgamento:
27/06/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2019 . Pág.: 79-92
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Quando expressões empregadas foram compatíveis com a dupla exigência de sobriedade e de comedimento imposta à fase do judicium accusationis, adecisão de pronúncia não ostenta nulidade por excesso de linguagem, baseada exclusivamente no tempo verbal usado na descrição dos fatos.
2. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio, mantém-se a pronúncia para que o caso seja julgado pelo Juízo Competente que, no caso, é o Conselho de Sentença.
3. Recurso não provido.
Decisão:
Conhecer e negar provimento ao recurso. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRO SOCIETATE.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Quando expressões empregadas foram compatíveis com a dupla exigência de sobriedade e de comedimento imposta à fase do judicium accusationis, adecisão de pronúncia não ostenta nulidade por excesso de linguagem, baseada exclusivamente no tempo verbal usado na descrição dos fatos. 2. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio, mantém-se a pronúncia para que o caso seja julgado pelo Juízo Competente que, no caso, é o Conselho de Sentença. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1183870, 20141210025593RSE, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 10/7/2019. Pág.: 79-92)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Quando expressões empregadas foram compatíveis com a dupla exigência de sobriedade e de comedimento imposta à fase do judicium accusationis, adecisão de pronúncia não ostenta nulidade por excesso de linguagem, baseada exclusivamente no tempo verbal usado na descrição dos fatos.
2. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio, mantém-se a pronúncia para que o caso seja julgado pelo Juízo Competente que, no caso, é o Conselho de Sentença.
3. Recurso não provido.
(
Acórdão 1183870
, 20141210025593RSE, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 10/7/2019. Pág.: 79-92)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Quando expressões empregadas foram compatíveis com a dupla exigência de sobriedade e de comedimento imposta à fase do judicium accusationis, adecisão de pronúncia não ostenta nulidade por excesso de linguagem, baseada exclusivamente no tempo verbal usado na descrição dos fatos. 2. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio, mantém-se a pronúncia para que o caso seja julgado pelo Juízo Competente que, no caso, é o Conselho de Sentença. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1183870, 20141210025593RSE, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 10/7/2019. Pág.: 79-92)
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