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Classe do Processo:
07017108120198070000 - (0701710-81.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1183742
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. FILHA DO CASAL. ANEMIA FALCIFORME. MEDULA ÓSSEA. TRANSPLANTE. GRAVIDEZ SEGURA. EMBRIÃO SAUDÁVEL. SELEÇÃO. TERAPÊUTICA CURATIVA. POSSIBILIDADE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL. LEI Nº 9.656/1998. ARTIGO 35-C. COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO (FIV). OBRIGATORIEDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. NULIDADE. 1. Mostra-se ilegítima à operadora de plano de saúde recusar cobertura de procedimento de fertilização in vitro quando o transplante de medula óssea em favor de paciente acometida por anemia falciforme se apresenta como a única chance de cura da doença grave e capaz de levar a óbito. No atual estágio de desenvolvimento do conhecimento científico, a geração de um segundo rebento, mediante a dita fertilização, constitui o único meio de obtenção de material genético necessário ao tratamento, sobretudo porquanto em razão das peculiaridades da própria patogenia, os pais da enferma não são geneticamente compatíveis ou saudáveis para obtenção desse material imprescindível. 2. Havendo prescrição do profissional acerca da adequação do procedimento, eventual restrição contratual é incompatível com a legislação mencionada, e sobre ela não prevalece. 3. O direito ao planejamento familiar, que engloba a pretensão de o casal ter filhos pela maneira convencional ou por meio de técnicas científicas de fecundidade e procriação, constitui direito fundamental. Descabe ao Estado ou aos planos de saúde imiscuir nas razões pelas quais a família opta pela reprodução in vitro. 4. Para atender a esse direito fundamental, a Lei Federal nº 11.935/2009 acrescentou o art. 35-C, inciso III, à Lei Federal nº 9.656/1998, tornando obrigatório o atendimento, pelos planos de saúde, das ações que visem à concretização do planejamento familiar, tanto na concepção como na contracepção. 5. Sendo a única opção segura para o casal ter sucesso na gravidez, gerando filho saudável e que possa ser doador compatível com a filha afetada pela anemia falciforme, dando chance à cura da doença, é a fertilização in vitro, com seleção embrionária por meio do Diagnóstico Genético Pré-Implantacional, a medida a ser adotada. 6. Os planos de saúde têm o dever de arcar com os custos referentes ao tratamento mediante utilização de técnicas de reprodução assistida, sendo ineficaz a cláusula contratual restritiva do procedimento. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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