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Classe do Processo:
07350703820188070001 - (0735070-38.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1183726
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. LIMITE DE IDADE. ESTATUTO. LEI N. 7.289/1984. EXCEÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. EXTENSÃO AOS INTEGRANTES DE OUTRAS CORPORAÇÕES. I - O art. 11, §1º, da Lei nº. 7.289/1984 prevê a inaplicabilidade do limite máximo de idade para ingresso nos Cursos de Formação de Oficiais aos policiais militares já integrantes da Corporação. II - Estabelece, dessa forma, um tratamento desigual para candidatos em situação diferente, o que atende ao princípio da igualdade material. III - Por esse mesmo motivo, deve ser aplicada ao candidato soldado de outra Corporação, pois não é razoável aplicar a exceção aos policiais militares do Distrito Federal, e não aos de outro Estado da Federação, pois estão em situação de igualdade. Além disso, as normas devem ser interpretadas de modo a melhor atender aos fins sociais a que ela se dirige. IV - Deu-se provimento ao recurso.     
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 683 DO STF, CRITÉRIO ETÁRIO.
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Inteiro Teor:
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