TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07146673020188070007 - (0714667-30.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1183329
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESILIÇÃO UNILATERAL. REQUISITOS LEGAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS E DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. NÃO PREENCHIMENTO. DIREITO FORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese de questionamento a respeito da resilição unilateral do negócio de plano de saúde contratado pelos autores. 2. A relação jurídica negocial estabelecida entre a administradora de benefícios, operadora de plano de saúde, e o utente dos referidos serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 3. A resilição unilateral do negócio jurídico que instituiu o plano de saúde coletivo deve ser notificada ao consumidor com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 3.1. No caso dos autos, é incontroverso que a desconstituição do negócio jurídico operou-se com 51 (cinquenta e um) dias de atraso e sem haver a necessária notificação do consumidor, razão pela qual a referida desconstituição deve ser reputada ilegítima. 3.2. Em razão dessa circunstância, os gastos efetuados pelos recorridos devem, como bem asseverado pelo Juízo de origem, ser objeto de restituição pela ré. 4. Quanto ao requerimento de condenação ao pagamento de compensação por dano moral, no caso em exame não está configurada a ocorrência da mencionada violação à esfera jurídica extrapatrimonial dos autores, pois após a concessão de tutela de urgência, o plano fora restabelecido. 4.1. Assim, o ilícito perpetrado pela recorrente denota a ocorrência de mero inadimplemento das obrigações originadas do contrato, não havendo como sustentar a ocorrência de dano moral. 4.2. Aliás, o descumprimento do contrato ou a violação obrigacional, conquanto naturalmente despertem descontentamentos e inconformismos, não podem ser considerados como fator determinante à cusação de danos morais. 5. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para afastar a condenação à reparação dos danos morais alegados.   
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -