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Classe do Processo:
07207992720188070000 - (0720799-27.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1183301
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA SOBRE IMOVEL DO FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECENTE JULGADO DO STF. 1. ?A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000.? ?A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia.? (RE 605709, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019) 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido.  Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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