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Classe do Processo:
07281100320178070001 - (0728110-03.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1183172
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA FRAUDADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. HONRA OBJETIVA. ABALO À IMAGEM E À CREDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovada a realização de cobrança indevida; o efetivo pagamento pelo consumidor e o engano injustificado ou má-fé, correta é a repetição em dobro do indébito, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Considerando que a fraude foi atribuída a empregado de empresa intermediária, integrante da cadeia de fornecimento do serviço, mostra-se evidente a má-fé na cobrança dos valores cobrados. 3. A pessoa jurídica pode sofrer danos de natureza moral quando há ofensa à sua honra objetiva. Verbete de número 227, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, ausente a prova de abalos à honra objetiva, consistente na imagem, nome, reputação e tradição da pessoa jurídica, sofridos em decorrência dos atos praticados pela ré, incabível a indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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