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Classe do Processo:
07078956920188070001 - (0707895-69.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1183150
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DA PENHORA EM AÇÃO DIVERSA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. CONSULTA ACESSÍVEL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo determinação para liberação da penhora que incide sobre imóvel em ação diversa, a propositura de embargos de terceiro com o mesmo objetivo configura coisa julgada a justificar a extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 485, do V, do CPC). 2. Pelo princípio da causalidade, a parte que der causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas custas e honorários sucumbenciais. 3. O fato do embargante não ter integrado a lide onde a liberação da penhora foi determinada não afasta sua responsabilidade pela propositura indevida da ação, quando a origem da ordem de restrição constar da matrícula do bem, possibilitando a qualquer interessado o acompanhamento do feito. 4. Recurso desprovido.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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