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Classe do Processo:
07034602120198070000 - (0703460-21.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1183067
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.  PAGAMENTO.  ORDEM CRONOLÓGICA.  NÃO SUBMISSÃO.  ART. 100, § 3º, DA CF.  PRAZO DE PAGAMENTO.  DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.  ART. 535, § 3º, DO CPC.  NÃO PAGAMENTO.  SEQUESTRO DE VALORES.  POSSIBILIDADE.  ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.  DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009). Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. Agravo  de  Instrumento  desprovido.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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