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Classe do Processo:
07012197420198070000 - (0701219-74.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1182997
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. DECISÃO DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DA MENOR. PREJUÍZO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO CASSADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de inventário, removeu, de ofício, a inventariante, menor representada por sua mãe, ao argumento de não ter cumprido integralmente determinações de comprovação de pagamento de ITCD/DF e ITCD/MG. 2. Ausente a intimação do Ministério Público em processo onde há interesse de incapaz, e havendo prejuízo ao menor, imperiosa a declaração de nulidade absoluta de todos os atos a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado, conforme assegurado pelos art. 178, II, c/c art. 279, §1º, ambos do Código de Processo Civil. 3. In casu, diante da não intervenção obrigatória do Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica, em primeiro grau de jurisdição; e ante a decisão desfavorável aos interesses da incapaz, a desconstituição do veredicto com a determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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