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Classe do Processo:
07202199420188070000 - (0720219-94.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1182885
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OUTORGA UXÓRIA. CÔNJUGE FIADOR. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. ILEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. VIA INADEQUADA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RE 605.709/STF. 1. A autorização concedida pelo cônjuge não o transforma em fiador nem em responsável solidário, tendo apenas o condão de emprestar validade à fiança (CC 829 e 1647 III). 2. A penhora do bem de família daquele que figura como fiador de obrigação locatícia comercial fere os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia. (RE 605.709/SP). 3. Não se conheceu do agravo de instrumento de terceiro e julgou-se prejudicado o agravo interno deste. Conheceu-se parcialmente do agravo de instrumento da executada e, na parte conhecida, deu-se-lhe provimento.
Decisão:
NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTOS POR GILSON GONÇALVES DA SILVA, UNÂNIME
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