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Classe do Processo:
07202241920188070000 - (0720224-19.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1182883
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Relator Designado:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DA FIADORA. LOCAÇÃO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para a satisfação do pressuposto do interesse recursal, o recorrente deve demonstrar a utilidade do recurso ou a necessidade que teria com a reforma da sentença nos pontos pretendidos. Se aquilo que se pretende excluir não foi determinado na sentença, não houve sucumbência e, consequentemente, é inútil o rejulgamento da causa nesse ponto.  2. Cabe à parte interessada suscitar o excesso de execução por meio de embargos à execução. Como a executada quedou-se inerte, descabe a postergação da discussão daquela matéria em impugnação à penhora, uma vez que incidiu o manto da preclusão. 3.  O art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 expressamente excepcionou a proteção de bem de família nas hipóteses em que a dívida executada decorre de fiança concedida em contrato de locação. Tal dispositivo é unívoco e não comporta digressões do intérprete. Precedentes. 4. Nos termos da Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça, ?é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação?. Assim, este e. Tribunal está vinculado a tal entendimento, por força do disposto no art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR KÊNIA SOUZA ABDEL HAMID GONÇALVES E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA.
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