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Classe do Processo:
20170110062838APC - (0002029-58.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1182804
Data de Julgamento:
27/06/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/07/2019 . Pág.: 346/354
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. RESCISÃO CONTRATUAL. exceptio non adimpleti contractus. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE. PENHOR POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CORRETORES. RELAÇÃO DE CONFIANÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a questão for puramente de direito ou sendo de fato e de direito, há elementos de convencimento bastante e suficiente para a sua solução. In casu, a produção de prova oral seria desnecessária para o deslinde da controvérsia, pois os fatos já se mostravam devidamente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos. Preliminar rejeitada.

2. De acordo com o art. 322, §2º, do CPC, na interpretação do pedido, considerar-se- á o conjunto da postulação, bem como se observará o princípio da boa-fé. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela interpretação lógico-sistemática do pedido, extraída de todo o corpo da petição inicial e não apenas de sua conclusão.

3. Os requerentes não cumpriram integralmente com sua contraprestação, por isso não poderiam exigir que o suplicado assim o fizesse, em atenção ao artigo 476, do Código Civil.

4. Os adquirentes do imóvel não possuem legitimidade para questionar dívidas de condomínio, quando já houve a propositura de ação de cobrança em desfavor exclusivamente do vendedor e não há qualquer comprovação nos autos de que os compradores arcarão com o pagamento da dívida ou houve algum ato da execução forçada sobre o imóvel.

5. Incabível a rescisão contratual devido à penhora realizada posteriormente à compra do imóvel, pois no momento da transação, o apartamento encontrava-se livre e desembaraçado. Logo, não houve falha no dever de informação.

6. Prevê o artigo 723 do Código Civil que incumbe ao corretor executar a mediação com diligência e prudência, prestando ao cliente de forma espontânea todas as informações sobre o andamento do negócio. Além do dever legal de prestar as informações imprescindíveis à celebração do contrato, cumpre ao corretor agir com diligência, para não romper com a confiança nele depositada.

7. A quebra da confiança entre cliente e corretor gera o dever de indenizar.

9. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONTRATO DE CORRETAGEM, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 10.000,00.
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