TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20090110646134APC - (0088114-28.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1182669
Data de Julgamento:
12/06/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/07/2019 . Pág.: 346/354
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AUTOR. SENTENÇA ANULADA.
I. A interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação só não ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la, segundo prescreve o artigo 219, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 2º).
II. Proposta a demanda dentro do prazo prescricional, adotadas as providências para a consecução da citação e não se verificando omissão injustificável no curso do feito, nenhuma contingência processual pode ser debitada ao autor, de maneira a justificar a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, tendo em vista que ele não é responsável pela prática dos atos inerentes aos serviços judiciários, consoante o disposto no artigo 219, § 2º do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 240, § 3º).
III. Desde que a ação tenha sido proposta no prazo legalmente previsto e que eventual retardamento da citação não possa ser atribuído ao autor da demanda, fica descartada a possibilidade de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
IV. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, VENCIDOS OS 1º E 2º VOGAIS, QUE LHE NEGAVAM PROVIMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. I. A interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação só não ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la, segundo prescreve o artigo 219, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 2º). II. Proposta a demanda dentro do prazo prescricional, adotadas as providências para a consecução da citação e não se verificando omissão injustificável no curso do feito, nenhuma contingência processual pode ser debitada ao autor, de maneira a justificar a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, tendo em vista que ele não é responsável pela prática dos atos inerentes aos serviços judiciários, consoante o disposto no artigo 219, § 2º do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 240, § 3º). III. Desde que a ação tenha sido proposta no prazo legalmente previsto e que eventual retardamento da citação não possa ser atribuído ao autor da demanda, fica descartada a possibilidade de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. IV. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1182669, 20090110646134APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 3/7/2019. Pág.: 346/354)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AUTOR. SENTENÇA ANULADA.
I. A interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação só não ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la, segundo prescreve o artigo 219, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 2º).
II. Proposta a demanda dentro do prazo prescricional, adotadas as providências para a consecução da citação e não se verificando omissão injustificável no curso do feito, nenhuma contingência processual pode ser debitada ao autor, de maneira a justificar a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, tendo em vista que ele não é responsável pela prática dos atos inerentes aos serviços judiciários, consoante o disposto no artigo 219, § 2º do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 240, § 3º).
III. Desde que a ação tenha sido proposta no prazo legalmente previsto e que eventual retardamento da citação não possa ser atribuído ao autor da demanda, fica descartada a possibilidade de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
IV. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1182669
, 20090110646134APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 3/7/2019. Pág.: 346/354)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. I. A interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação só não ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la, segundo prescreve o artigo 219, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 2º). II. Proposta a demanda dentro do prazo prescricional, adotadas as providências para a consecução da citação e não se verificando omissão injustificável no curso do feito, nenhuma contingência processual pode ser debitada ao autor, de maneira a justificar a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, tendo em vista que ele não é responsável pela prática dos atos inerentes aos serviços judiciários, consoante o disposto no artigo 219, § 2º do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 240, § 3º). III. Desde que a ação tenha sido proposta no prazo legalmente previsto e que eventual retardamento da citação não possa ser atribuído ao autor da demanda, fica descartada a possibilidade de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. IV. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1182669, 20090110646134APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 3/7/2019. Pág.: 346/354)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -