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Classe do Processo:
00231871420138070001 - (0023187-14.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1182323
Data de Julgamento:
19/06/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. RESCISÃO DO CONTRATO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCIADOR. DANO MORAL. I - Comprovada a parceria do prestador do serviço e do agente financeiro, rescindido o contrato por culpa do comerciante, são ambos solidariamente responsáveis pela restituição dos valores pagos pela autora. II - O CDC prevê a responsabilidade apenas das sociedades integrantes dos grupos societários e sociedades controladas, das consorciadas e das coligadas, o que não é o caso. III - ?A mera instalação de novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão prevista no art. 1.146 do CCB? (Enunciado no. 59 da II Jornada de Direito Comercial). IV - O mero inadimplemento contratual não constitui fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. V - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. RESCISÃO DO CONTRATO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCIADOR. DANO MORAL. I - Comprovada a parceria do prestador do serviço e do agente financeiro, rescindido o contrato por culpa do comerciante, são ambos solidariamente responsáveis pela restituição dos valores pagos pela autora. II - O CDC prevê a responsabilidade apenas das sociedades integrantes dos grupos societários e sociedades controladas, das consorciadas e das coligadas, o que não é o caso. III - "A mera instalação de novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão prevista no art. 1.146 do CCB" (Enunciado no. 59 da II Jornada de Direito Comercial). IV - O mero inadimplemento contratual não constitui fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. V - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1182323, 00231871420138070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 10/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. RESCISÃO DO CONTRATO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCIADOR. DANO MORAL. I - Comprovada a parceria do prestador do serviço e do agente financeiro, rescindido o contrato por culpa do comerciante, são ambos solidariamente responsáveis pela restituição dos valores pagos pela autora. II - O CDC prevê a responsabilidade apenas das sociedades integrantes dos grupos societários e sociedades controladas, das consorciadas e das coligadas, o que não é o caso. III - "A mera instalação de novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão prevista no art. 1.146 do CCB" (Enunciado no. 59 da II Jornada de Direito Comercial). IV - O mero inadimplemento contratual não constitui fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. V - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
(
Acórdão 1182323
, 00231871420138070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 10/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. RESCISÃO DO CONTRATO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCIADOR. DANO MORAL. I - Comprovada a parceria do prestador do serviço e do agente financeiro, rescindido o contrato por culpa do comerciante, são ambos solidariamente responsáveis pela restituição dos valores pagos pela autora. II - O CDC prevê a responsabilidade apenas das sociedades integrantes dos grupos societários e sociedades controladas, das consorciadas e das coligadas, o que não é o caso. III - "A mera instalação de novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão prevista no art. 1.146 do CCB" (Enunciado no. 59 da II Jornada de Direito Comercial). IV - O mero inadimplemento contratual não constitui fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. V - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1182323, 00231871420138070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 10/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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