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Classe do Processo:
00167659820158070018 - (0016765-98.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1182252
Data de Julgamento:
27/06/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Relator Designado:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO. UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO. ACIDENTE ESCORPIÔNICO. SORO. ADMINISTRAÇÃO. DEMORA. COMPROVAÇÃO. SEQUELA NEUROLÓGICA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. MANUTENÇÃO. 1. Com base no princípio da unirecorribilidade e da preclusão consumativa, o segundo recurso interposto pela mesma parte contra o mesmo provimento jurisdicional não pode ser conhecido. 2. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva e exige a comprovação de que o evento danoso aconteceu em virtude de negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público (Faute Du Service) 3. Não há como afastar a responsabilidade do Estado quando constatado o equívoco no diagnóstico e a consequente demora na administração da medicação adequada gerou sequela no paciente, a falha do Estado. 4. É cabível indenização por danos morais quando detectada a presença de sequela neurológica importante, decorrente da falha no diagnóstico. 5. As circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômica das partes, a extensão do dano, assim como a razoabilidade e a proporcionalidade adequadas aos institutos, a quantia fixada na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantida. 6. Primeira apelação do réu conhecida e desprovida. Segunda apelação do réu não conhecida.
Decisão:
PRIMEIRA APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDA . MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACORDÃO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR EUSTÁQUIO DE CASTRO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 40.000,00.
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Inteiro Teor:
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