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Classe do Processo:
20180020080787PUJ - (0008078-84.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1182062
Data de Julgamento:
09/05/2019
Órgão Julgador:
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/07/2019 . Pág.: 549/550
Ementa:

CONSULTA. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. ENUNCIADO APROVADO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESE FIRMADA.

1. Tese fixada: A edição da Resolução nº 11, de 2 de julho de 2012, do Tribunal Pleno do e. TJDFT, ao criar as Varas de Execução de Título Executivo Extrajudicial, não excluiu a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar as ações de execução que preencham os requisitos da Lei nº 9.099/95.

2. Consulta admitida. Divergência reconhecida. Uniformizado o entendimento. Unânime.
Decisão:
CONSULTA ADMITIDA. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO. UNÂNIME. FIXADA A SEGUINTE TESE: A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2 DE JULHO DE 2012, DO TRIBUNAL PLENO DO E. TJDFT, AO CRIAR AS VARAS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE EXECUÇÃO QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DA LEI Nº 9.099/95.
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