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Classe do Processo:
20161210049207APR - (0004810-54.2016.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1181931
Data de Julgamento:
30/05/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/07/2019 . Pág.: 114-122
Ementa:

PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR. MESMO CONTEXTO FÁTICO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO GENÉRICA DO ARTIGO 298, III, DO CTB. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO INCABÍVEL.PENA DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL.

1. As condutas de conduzir veículo sem habilitação e, no mesmo contexto, dirigir embriagado, configura apenas o crime do art. 306 do CTB, com o agravamento das penas na hipótese de inabilitação do agente, em observância ao princípio da especialidade.

2. Incabível reconhecer a atenuante da confissão, sendo o réu revel, não comparecendo a nenhum ato da instrução processual, tendo, inclusive, exercido o seu direito constitucional ao silêncio na fase inquisitorial.

3. Apena de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar estrita proporção com a reprimenda corporal aplicada

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, BAFÔMETRO, CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
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Inteiro Teor:
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