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Classe do Processo:
07002976420188070001 - (0700297-64.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1181682
Data de Julgamento:
19/06/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. CIRURGIA PLÁSTICA. AUMENTO DE MAMAS COM PRÓTESE DE SILICONE. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL (MÉDICO). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ALCANÇADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. GANHO ESTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos estéticos, morais e materiais - pretensão indenizatória fulcrada em responsabilidade médica decorrente da cirurgia plástica de aumento de mamas, com prótese de silicone. 2.  No que se refere à responsabilização civil do médico, assim como ocorre em relação aos demais profissionais liberais, é necessária a análise subjetiva de sua conduta, dependendo da prova da prática de ato com culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. A referida norma deve, contudo, ser interpretada de acordo com a obrigação contratada - se de meio ou de resultado. 3. Nas obrigações de resultado, o profissional se compromete a atingir objetivo determinado, não bastando apenas o emprego da melhor técnica, já que o escopo da obrigação também deve ser alcançado. 4. O STJ possui entendimento pacificado quanto à natureza de obrigação de resultado da cirurgia plástica estética. Assim, a classificação deste tipo de obrigação impõe a presunção de culpa do profissional e a inversão do ônus probatório em favor do consumidor. 5. No particular, a autora foi submetida a procedimento estético, portanto, uma obrigação de resultado, tendo sido cumprida a expectativa de melhora na aparência dos seios, comprovada por laudo pericial.  Muito embora a demandante se mostre insatisfeita, os procedimentos cirúrgicos realizados foram eficazes e adequados, podendo o reputado insucesso da cirurgia (assinalado pela ptose/ caimento das mamas) ser atribuído a fatores imponderáveis da evolução cicatricial, os quais afastam a responsabilidade da profissional e, conseguintemente, da clínica médica.  6. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DEVER DE INFORMAÇÃO, RELAÇÃO DE CONSUMO.
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Inteiro Teor:
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