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Classe do Processo:
00170516420148070001 - (0017051-64.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1181173
Data de Julgamento:
18/06/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.   1. Os critérios de fixação de honorários têm natureza processual material, ou seja, híbrida, e, por essa razão, a eles se aplica o princípio tempus regit actum, devendo regular a questão a legislação vigente no momento da prolação da sentença.   2. A extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, atrai a aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus da sucumbência (§ 10, art. 85, CPC).   3. O exequente que prossegue com o feito executivo, ciente de possível prejudicialidade do pedido ante propositura de ação que discute a exigibilidade do título, atrai para si a aplicação do princípio da sucumbência.   4. Recurso desprovido.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VERBA HONORÁRIA, VERBA SUCUMBENCIAL.
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Inteiro Teor:
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