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Classe do Processo:
07011345320178070002 - (0701134-53.2017.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1181165
Data de Julgamento:
18/06/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que, em acidentes de trânsito, presume-se a culpa daquele que colide com a traseira do veículo que se encontra à sua frente. Tal presunção relativa de culpa, erigida pela jurisprudência de nossos Pretórios, somente pode ser desfeita com robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que a Apelante não colacionou aos autos nenhuma prova hábil a afastar, no caso concreto, a presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira. 2 - Embora tenha sido configurada a responsabilidade da Apelante pela ocorrência do acidente de trânsito discutido nos autos, sob a ótica dos direitos da personalidade, a mera colisão entre veículos, sem vítimas, não se enquadra no conceito de dano moral indenizável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor ou desconforto, sem que se possa identificar verdadeiro abalo na esfera do patrimônio imaterial da Ré que exija reparação. Assim, deve ser reformada parcialmente a sentença para afastar a condenação da Autora a tal título imposta na Reconvenção. 3 - As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de reforma da sentença. Apelação Cível parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Acidente automobilístico - colisão traseira - culpa presumida
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que, em acidentes de trânsito, presume-se a culpa daquele que colide com a traseira do veículo que se encontra à sua frente. Tal presunção relativa de culpa, erigida pela jurisprudência de nossos Pretórios, somente pode ser desfeita com robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que a Apelante não colacionou aos autos nenhuma prova hábil a afastar, no caso concreto, a presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira. 2 - Embora tenha sido configurada a responsabilidade da Apelante pela ocorrência do acidente de trânsito discutido nos autos, sob a ótica dos direitos da personalidade, a mera colisão entre veículos, sem vítimas, não se enquadra no conceito de dano moral indenizável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor ou desconforto, sem que se possa identificar verdadeiro abalo na esfera do patrimônio imaterial da Ré que exija reparação. Assim, deve ser reformada parcialmente a sentença para afastar a condenação da Autora a tal título imposta na Reconvenção. 3 - As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de reforma da sentença. Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão 1181165, 07011345320178070002, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que, em acidentes de trânsito, presume-se a culpa daquele que colide com a traseira do veículo que se encontra à sua frente. Tal presunção relativa de culpa, erigida pela jurisprudência de nossos Pretórios, somente pode ser desfeita com robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que a Apelante não colacionou aos autos nenhuma prova hábil a afastar, no caso concreto, a presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira. 2 - Embora tenha sido configurada a responsabilidade da Apelante pela ocorrência do acidente de trânsito discutido nos autos, sob a ótica dos direitos da personalidade, a mera colisão entre veículos, sem vítimas, não se enquadra no conceito de dano moral indenizável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor ou desconforto, sem que se possa identificar verdadeiro abalo na esfera do patrimônio imaterial da Ré que exija reparação. Assim, deve ser reformada parcialmente a sentença para afastar a condenação da Autora a tal título imposta na Reconvenção. 3 - As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de reforma da sentença. Apelação Cível parcialmente provida.
(
Acórdão 1181165
, 07011345320178070002, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que, em acidentes de trânsito, presume-se a culpa daquele que colide com a traseira do veículo que se encontra à sua frente. Tal presunção relativa de culpa, erigida pela jurisprudência de nossos Pretórios, somente pode ser desfeita com robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que a Apelante não colacionou aos autos nenhuma prova hábil a afastar, no caso concreto, a presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira. 2 - Embora tenha sido configurada a responsabilidade da Apelante pela ocorrência do acidente de trânsito discutido nos autos, sob a ótica dos direitos da personalidade, a mera colisão entre veículos, sem vítimas, não se enquadra no conceito de dano moral indenizável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor ou desconforto, sem que se possa identificar verdadeiro abalo na esfera do patrimônio imaterial da Ré que exija reparação. Assim, deve ser reformada parcialmente a sentença para afastar a condenação da Autora a tal título imposta na Reconvenção. 3 - As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de reforma da sentença. Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão 1181165, 07011345320178070002, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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