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Classe do Processo:
07057338920188070005 - (0705733-89.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1181121
Data de Julgamento:
18/06/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR.  OBRIGAÇÃO DE FAZER.  PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.  REJEIÇÃO.  IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.  REJEITADA.  PLANO DE SAÚDE.  ATENDIMENTO EMERGENCIAL.  CIRURGIA.  RISCO DE DANO PERMANENTE.  NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA.  INAPLICABILIDADE.  DANO MORAL.  NÃO CONFIGURAÇÃO.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Preliminar rejeitada. 2 - O valor da causa deve refletir o proveito econômico da pretensão independentemente do seu resultado. Tendo a parte Autora atribuído valor à causa pelo custo do procedimento cirúrgico e internação hospitalar, sendo que este montante representa o proveito/prejuízo econômico em discussão na presente lide, não há que se falar em excessividade. 3 - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, nos termos dos arts. 12, inciso V, alínea C e art. 35-C da Lei n.º 9.656/98. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura de procedimento médico-hospitalar por parte da operadora de plano de saúde, baseada em interpretação das cláusulas contratuais. Precedentes do STJ. Preliminar  rejeitada. Apelação  Cível  parcialmente  provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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