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Classe do Processo:
00065663019998070001 - (0006566-30.1999.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1181099
Data de Julgamento:
19/06/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de ofício. Razões dissociadas. 1.1. Mostram-se dissociadas as razões do recurso que não guardam relação com o os termos decididos no julgado atacado. 1.2. No caso dos autos, a sentença em momento algum fez menção acerca da penhora dos bens da parte exequente. Recurso parcialmente conhecido. 2. Segundo o Princípio da Causalidade deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da demanda. 2.1. In casu, descumprido o ônus processual que lhe competia e extinto o processo por ausência de interesse processual, a condenação da parte exequente ao pagamento da verba de sucumbência é medida impositiva. 3. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, CPC. 4. Preliminar de Ofício. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, não provido.
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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