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Classe do Processo:
07050191320198070000 - (0705019-13.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1181071
Data de Julgamento:
19/06/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA RECURSAL. NATUREZA DA QUESTÃO IMPUGNADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. QUANTUM. ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para averiguar a competência recursal de decisão proferida em ação em curso no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, faz-se necessário averiguar a natureza da questão impugnada. 1.1. A questão discutida nos autos limita-se à fixação de alimentos em desfavor do genitor. Assim, deve ser processada e julgada por uma das Turmas Cíveis deste Tribunal. 2. O agravante insurge-se contra decisão que fixou alimentos provisórios; alegando impossibilidade do pagamento do valor arbitrado em razão das dificuldades financeiras que enfrenta. 3. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante. Ademais, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando. 4. No caso em análise, os alimentos arbitrados devem ser mantidos, pois esse valor leva em consideração a capacidade de contribuição do alimentante e as necessidades do menor, conforme bem preceitua o §1º do artigo 1.694 do Código Civil. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Competência para o julgamento de recursos
Prestação de alimentos provisionais - competência recursal do órgão colegiado cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA RECURSAL. NATUREZA DA QUESTÃO IMPUGNADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. QUANTUM. ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para averiguar a competência recursal de decisão proferida em ação em curso no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, faz-se necessário averiguar a natureza da questão impugnada. 1.1. A questão discutida nos autos limita-se à fixação de alimentos em desfavor do genitor. Assim, deve ser processada e julgada por uma das Turmas Cíveis deste Tribunal. 2. O agravante insurge-se contra decisão que fixou alimentos provisórios; alegando impossibilidade do pagamento do valor arbitrado em razão das dificuldades financeiras que enfrenta. 3. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante. Ademais, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando. 4. No caso em análise, os alimentos arbitrados devem ser mantidos, pois esse valor leva em consideração a capacidade de contribuição do alimentante e as necessidades do menor, conforme bem preceitua o §1º do artigo 1.694 do Código Civil. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1181071, 07050191320198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA RECURSAL. NATUREZA DA QUESTÃO IMPUGNADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. QUANTUM. ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para averiguar a competência recursal de decisão proferida em ação em curso no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, faz-se necessário averiguar a natureza da questão impugnada. 1.1. A questão discutida nos autos limita-se à fixação de alimentos em desfavor do genitor. Assim, deve ser processada e julgada por uma das Turmas Cíveis deste Tribunal. 2. O agravante insurge-se contra decisão que fixou alimentos provisórios; alegando impossibilidade do pagamento do valor arbitrado em razão das dificuldades financeiras que enfrenta. 3. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante. Ademais, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando. 4. No caso em análise, os alimentos arbitrados devem ser mantidos, pois esse valor leva em consideração a capacidade de contribuição do alimentante e as necessidades do menor, conforme bem preceitua o §1º do artigo 1.694 do Código Civil. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(
Acórdão 1181071
, 07050191320198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA RECURSAL. NATUREZA DA QUESTÃO IMPUGNADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. QUANTUM. ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para averiguar a competência recursal de decisão proferida em ação em curso no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, faz-se necessário averiguar a natureza da questão impugnada. 1.1. A questão discutida nos autos limita-se à fixação de alimentos em desfavor do genitor. Assim, deve ser processada e julgada por uma das Turmas Cíveis deste Tribunal. 2. O agravante insurge-se contra decisão que fixou alimentos provisórios; alegando impossibilidade do pagamento do valor arbitrado em razão das dificuldades financeiras que enfrenta. 3. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante. Ademais, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando. 4. No caso em análise, os alimentos arbitrados devem ser mantidos, pois esse valor leva em consideração a capacidade de contribuição do alimentante e as necessidades do menor, conforme bem preceitua o §1º do artigo 1.694 do Código Civil. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1181071, 07050191320198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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