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Classe do Processo:
07160757420188070001 - (0716075-74.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1180366
Data de Julgamento:
12/06/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0716075-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WM CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI - ME APELADO: WM CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI - ME, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E M E N T A   APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. DESERÇÃO. REJEITADA. AQUISIÇÃO. IMÓVEL NOVO. ATRASO. LAVRATURA DA ESCRITURA. BAIXA NO GRAVAME HIPOTECÁRIO. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. ÔNUS DA PROVA.  PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL.  INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MITIGAÇÃO. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. PROVEITO ECONÔMICO DE CADA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. PRESUNÇÃO. 1. Nos termos do §4º, artigo 1.007, do Código de Processo Civil, é possível o recolhimento em dobro do preparo, no sentido de evitar a deserção do recurso, caso não comprovado seu pagamento no momento de interposição da irresignação. 2. A resistência à pretensão da qual restou sucumbente afasta a aplicação do princípio da causalidade, razão pela qual deve prevalecer a distribuição do ônus a partir de seu critério determinante, a sucumbência. 3. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 4. A teoria da perda de uma chance pressupõe como requisitos para a responsabilização do agente a ilicitude do ato, a demonstração de nexo causal e a prova dos danos alegados. 5. O mero inadimplemento contratual não traduz ofensa moral indenizável à pessoa jurídica, notadamente quando o fato não é capaz de abalar sua imagem perante clientes, fornecedores ou colaboradores, dado o conceito de honra objetiva. 6. A regra do §8º, artigo 85, do Código de Processo Civil limita-se às hipóteses em que o valor da causa seja irrisório, inestimável ou, como se tem admitido jurisprudencialmente no âmbito desta Corte de Justiça, excessivamente elevado quando sopesado com a importância do feito e com as características do trabalho desenvolvido pelos patronos das partes. Ausentes quaisquer das exceções relacionadas, a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir a regra geral prevista no §2º do referido artigo.                               7. Preliminar de não conhecimento do recurso da autora rejeitada.                               8. Recurso adesivo da autora conhecido e desprovido.                               9. Recurso da ré conhecido e desprovido.      
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, UNÂNIME
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