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Classe do Processo:
07123502620188070018 - (0712350-26.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1179654
Data de Julgamento:
12/06/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR.  IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. Observado que o pagamento a maior se deu por erro da própria Administração Pública e que tal verba possui natureza alimentar, estando evidenciada a boa-fé do servidor, é incabível a sua devolução. A devolução dos valores descontados em folha de pagamento do servidor a título de ressarcimento é decorrência lógica do reconhecimento da nulidade do ato praticado pela Administração. Na linha de entendimento do c. STF, firmado no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, o c. STJ estabeleceu que ?as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E? (Tema 905).  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. UNÂNIME
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