TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07205102820178070001 - (0720510-28.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1179615
Data de Julgamento:
12/06/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. PRÓTESE MAMÁRIA. INTERVENÇÃO ESTÉTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. ARTIGOS 14, § 4º, DO CDC E 186, 187, 927 E 951, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO RESULTADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento em que a autora pede: a) danos morais no valor de R$ 50.000,00; b) danos materiais de R$ 9.500,00; e danos estéticos de R$ 13.540,00. 1.1. Sentença de total improcedência. 1.2. Na apelação, a autora requer a reforma da sentença. Afirma que as cicatrizes deixadas na apelante não são normais em uma cirurgia plástica. Alega que a assimetria entre as mamas é posterior a cirurgia. Sustenta que houve corporativismo por parte do médico perito. 2. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante a verificação de culpa, consoante a previsão do § 4º do artigo 14 do CDC, bem como dos os artigos 186/187, 927 e 951 do Código Civil, ex vi da incidência da teoria do diálogo das fontes. 2.1. Ou seja, a responsabilidade civil do médico demanda a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa), cabendo ao eventual lesado (no caso a paciente) demonstrar que os danos experimentados derivam da vontade consciente do agente em produzir o resultado danoso, ou de má-prestação de serviço pelo profissional, ou seja, que tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia. 2.2. Diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, especialmente da prova pericial, não se vislumbra indícios de que as eventuais imperfeições apontadas pela apelante decorreram de conduta dolosa ou culposa do médico requerido ou da clínica em que foi realizada a intervenção cirúrgica. 2.3. É certo que a expectativa criada em torno do resultado por quem se submete a cirurgia plástica, com o fim de melhoria da estética, por vezes não é satisfeita. 2.4. No entanto, uma vez demonstrado que o profissional responsável utilizou o procedimento e técnica adequados, buscando atingir o melhor resultado, bem ainda diante da ausência de comprovação que agiu de forma culposa ou dolosa, não há como lhe imputar o dever de indenizar os alegados danos materiais, moral ou estético. 2.5. Precedentes. 3. Apelo improvido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -