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Classe do Processo:
07050693920198070000 - (0705069-39.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1179437
Data de Julgamento:
10/06/2019
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DISTRIBUÍDA Á VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL, POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO DE USUCAPIÃO EM QUE O DISTRITO FEDERAL INGRESSA COMO TERCEIRO INTERESSADO. ART. 26, I, DA LEI Nº 11.697/2008. REFLEXO AMBIENTAL E INTERESSE PÚBLICO DIRETO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da Lei de Organização Judiciária do DF, compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar ?os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho? (art. 26, I, da Lei n° 11.697/2008). 2. Quando a ação originária se refere à demanda petitória que se desenvolve entre particulares e não tem qualquer reflexo ambiental, tampouco envolve interesse público direto, não há que se falar em competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, mas sim da Vara Cível ou da Fazenda Pública (Artigos 2º, inciso IV e 3º, inciso III, da Resolução nº 03/2009, do Pleno Administrativo do TJDFT). 3. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.  
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME
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