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Classe do Processo:
07092803520178070018 - (0709280-35.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1178400
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0709280-35.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: I.D.S.Q. APELADO: D.F. EMENTA     CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE. MEDICAMENTO DE USO CONTINUADO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO PREMATURA. TEORIA DA CAUSA MADURA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Uma vez que a parte autora não tem condições de custear medicamento imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, é cabível a condenação do Distrito Federal para fornecer a medicação de uso continuado prescrita por médico da rede pública, sob pena de ofensa aos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana. 2. Ainda que o fornecimento do medicamento pleiteado tenha, no decorrer da marcha processual, sido restabelecido pelo Poder Público, a parte apelante tem o direito de obter um provimento jurisdicional definitivo que lhe garanta a efetivação do direito postulado, principalmente com a garantia de que o fármaco buscado seja fornecido enquanto durar o tratamento, que, se interrompido ou havendo o uso irregular, pode ensejar o agravamento do malefício que acomete a parte apelante, conforme laudo médico. 3. Por conseguinte, a extinção do feito por carência superveniente de interesse processual foi prematura e, portanto, descabida, razões pelas quais não merece prosperar, considerando, sobretudo, que entre as novas balizas fundamentais do novo CPC está a de promover a prestação justa e efetiva da tutela jurisdicional, o que engloba, por óbvio, a primazia da solução integral de mérito, nos termos de seus artigos 4º e 6º.  4. Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe e, com estribo no inciso I do §3º do artigo 1.013 do CPC - do julgamento do recurso com base na teoria da causa madura, deve a pretensão inaugural ser julgada procedente para determinar que o apelado forneça à parte apelante o medicamento vindicado na peça vestibular, enquanto perdurar a prescrição médica. 5. Apelação conhecida e provida.     
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNANIME
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