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Classe do Processo:
07000183220198070005 - (0700018-32.2019.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1178164
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO DA CREDORA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DOTADO DE LIQUIDEZ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. Embora fundadas no mesmo contrato de financiamento, não há existência de conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, porquanto não há identidade de objeto ou de causa de pedir entre as ações. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. Não se pode confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta, já que esta não acarreta nenhuma nulidade da decisão. O magistrado não está obrigado a pormenorizar seu entendimento. Precedentes. Preliminar rejeitada. 3. O magistrado é o destinatário das provas. Cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para o julgamento da lide. 4. A questão controvertida constitui matéria exclusivamente de direito, tornando-se contraproducente a realização de prova pericial, além de constituir-se uma providência atentatória contra os princípios da economia e celeridade processuais. Preliminar rejeitada. 5. Não há que se falar em carência de ação da credora, quando demonstrada, por meio de notificação extrajudicial, a constituição em mora do devedor. Preliminar rejeitada. 6. Foram realizadas diversas tentativas para localização do endereço. Para o deferimento da citação por edital, não se exige o exaurimento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, tendo somente de ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este encontra-se em local incerto ou ignorado. Art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 7. Incide no caso o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor): o consumidor apelante como destinatário final econômico e fático do serviço/produto (prestação de serviços e fornecimento de crédito) fornecido pela instituição financeira apelada no mercado de consumo. Destaque-se entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Enunciado n. 297). 8. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial (art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004), que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, demonstrado em planilha de cálculo, ou em extratos de conta corrente, elaborada de maneira a evidenciar de modo claro, preciso e fácil o valor principal da dívida. 9. A cédula de crédito bancário não perde a liquidez pelo simples fato de alegação de divergência na taxa de juros contratada ou da capitalização mensal de juros. 10. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (ratificada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001), desde que devidamente pactuada. Tratando-se de contrato de mútuo bancário, deve ser observada, ainda, a Lei n. 10.931/2004, que autoriza em seu artigo 28, §1º, inc. I, a cobrança de juros na forma capitalizada. O enunciado n. 541 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 11. Não se observa qualquer divergência nas taxas de juros fixadas no contrato. No caso, verifica-se a fixação da taxa de 1,59% ao mês e de 20,77% ao ano. Em relação ao chamado CET (custo efetivo total), as taxas de juros são apresentadas em 2,02% a.m. e 27,63% a.a. Não se trata de divergência, mas do resultado da capitalização de juros, a qual é prevista no contrato. 12. É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. 13. Os efeitos da mora do devedor serão afastados nas hipóteses de cobrança de encargos considerados abusivos no período da normalidade contratual, leia-se juros remuneratórios e capitalização. REsp 1061530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. 14. Embora tenha sido reconhecida na sentença a ilegalidade do seguro de proteção financeira, a sua cobrança, por si só, não possui o condão de afastar a mora do devedor. 15. Apesar de em tese ser vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, no caso concreto não houve a cobrança da comissão de permanência. 16. Apelação Cível desprovida.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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