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Classe do Processo:
07432710820178070016 - (0743271-08.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1178088
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DE FAMÍLIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE LIDE. PRETENSÃO ENCAMINHADA PELO GENITOR E PELA MADRASTA. RECONHECIMENTO DE MULTIPARENTALIDADE. MADRASTA. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO DE MÃE. VÍNCULOS AFETIVOS PATENTEADOS. VINCULAÇÃO AFETIVA COMPROVADA. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VINCULAÇÃO AFETIVA DERIVADA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE O GENITOR E A POSTULANTE. MULTIPARENTALIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 898.060/SC - TEMA 622). REALIDADE BIOLÓGICA ESTÁVEL. SOBREPOSIÇÃO DA VINCULAÇÃO AFETIVA. CRIANÇAS DE BAIXA IDADE. INTERSEÇÃO NO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECIPITAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ESTÁVEL ATÉ QUE HAJA POSSIBILIDADE DE EXTERIORIZAÇÃO DA AUTODETERMINAÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRIVILEGIAÇÃO. PEDIDO REJEITADO. APELO DESPROVIDO. 1. A maternidade socioafetiva constitui espécie de parentesco civil fundada na posse do estado de filho e seu reconhecimento jurídico decorre da relação jurídica de afeto, marcadamente nos casos em que, a par de inexistente qualquer vinculação biológica, há a assunção da posição de mãe em relação ao filho afetivo, estabelecendo-se vínculo que, independentemente da ascendência biológica, impõe-se na realidade cotidiana mediante assunção afetiva, social e econômica da vinculação. 2. Porquanto inerente à realidade da vida, que se sobrepõe e se antecipa às criações normativas, o reconhecimento da maternidade socioafetiva como forma de serem privilegiadas a intimidade, a dignidade e autodeterminação, relegando para plano secundário a vinculação biológica ante a complexidade inerente às relações familiares, deve ser reconhecida quando a convivência e os vínculos estabelecidos demonstram o estabelecimento de relacionamento afetivo passível de induzir à apreensão de que houvera a efetiva assunção afetiva, social e econômica, da posição de mãe em relação aos enteados. 3. Conquanto realidade descortinada pelos arranjos sociais da vida contemporânea, a multiparentalidade deve ser assimilada em ponderação com os demais princípios que também orientam o ordenamento jurídico e o direito de família, notadamente os princípios da dignidade humana e da autodeterminação, que se harmonizam com o princípio do melhor interesse da criança e têm como norte a busca da felicidade (CF, art. 1º, III), induzindo ponderação na formalização de situações de fato que, conquanto estabelecidas, não podem ser temperados judicialmente como sobreposição à realidade (RE 898.060/SC, Tema 622). 4. Conquanto os arranjos familiares contemporâneos, como expressão da complexidade das relações humanas, façam jus à proteção constitucional inerente ao núcleo familiar, não se divisa lastro apto a legitimar que, vigendo realidade biológica que aponta os genitores de crianças atualmente com 07 e 10 anos de idade, falecida a genitora e unindo-se o pai em segundas núpcias, a madrasta, assumindo a posição de mãe, demande, passados pouco mais de 03 anos do enlace, o reconhecimento da maternidade socioafetiva de molde a formalizar os vínculos que estabelecera com os enteados. 5. A despeito de subsistente vinculação afetiva entre enteados e madrasta que induza a assunção da posição de mãe, vigendo o arranjo familiar há pouco tempo e não tendo as crianças condições de opinarem sobre a sobreposição da vinculação afetiva à sua realidade biológica, não se afigura consoante os princípios da dignidade humana e da autodeterminação que, na preservação do seu melhor interesse, seja acolhida pretensão alinhada pelo pai e pela atual esposa com o viso do reconhecimento da maternidade socioafetiva, pois a preservação do vínculo afetivo independe dessa formalização e não se afigura razoável a definição da vinculação formal proveniente do afeto sem a participação dos infantes por não estarem em condições de opinar sobre fato determinante na sua vida. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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