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Classe do Processo:
07001817020198070018 - (0700181-70.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1178085
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRITO FEDERAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ARTIGO 381 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO DE SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Estado possui o dever incondicional de garantir o direito de todos às ações e serviços de saúde, não devendo sofrer, por parte dos administradores, obstáculos que dificultem o acesso dos mais necessitados aos tratamentos necessários ao restabelecimento de suas condições de saúde. 2. Cabe ao Distrito Federal fornecer medicamentos a quem dele necessite e não tenha condições de custear o próprio tratamento médico, mormente quando o medicamento é prescrito e recomendado por médico que integra o serviço público de saúde. 3. Mesmo após a edição da Lei Complementar n. 132/09, que incluiu o art. 4º, XXI, na Lei Complementar 80/1994, bem como das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014, o STJ vem confirmando o entendimento consagrado no enunciado sumular n. 421, de modo a prevalecer a tese da confusão entre credor e devedor. 4. As modificações ocorridas no perfil institucional da Defensoria Pública nos últimos anos, que lhe conferiram maior autonomia em termos funcionais, administrativos e orçamentários, não conferem a essa instituição uma personalidade jurídica própria. 5. A confusão entre devedor e credor, modalidade de extinção das obrigações, nos termos do art. 381 do CC, prevalece, portanto, ao caso em discussão, uma vez que Defensoria Pública do Distrito Federal integra, do ponto de vista político-administrativo, o Distrito Federal. 6. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Decisão:
CONHECER DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRITO FEDERAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ARTIGO 381 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO DE SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Estado possui o dever incondicional de garantir o direito de todos às ações e serviços de saúde, não devendo sofrer, por parte dos administradores, obstáculos que dificultem o acesso dos mais necessitados aos tratamentos necessários ao restabelecimento de suas condições de saúde. 2. Cabe ao Distrito Federal fornecer medicamentos a quem dele necessite e não tenha condições de custear o próprio tratamento médico, mormente quando o medicamento é prescrito e recomendado por médico que integra o serviço público de saúde. 3. Mesmo após a edição da Lei Complementar n. 132/09, que incluiu o art. 4º, XXI, na Lei Complementar 80/1994, bem como das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014, o STJ vem confirmando o entendimento consagrado no enunciado sumular n. 421, de modo a prevalecer a tese da confusão entre credor e devedor. 4. As modificações ocorridas no perfil institucional da Defensoria Pública nos últimos anos, que lhe conferiram maior autonomia em termos funcionais, administrativos e orçamentários, não conferem a essa instituição uma personalidade jurídica própria. 5. A confusão entre devedor e credor, modalidade de extinção das obrigações, nos termos do art. 381 do CC, prevalece, portanto, ao caso em discussão, uma vez que Defensoria Pública do Distrito Federal integra, do ponto de vista político-administrativo, o Distrito Federal. 6. Remessa oficial e apelação desprovidas. (Acórdão 1178085, 07001817020198070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no PJe: 17/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRITO FEDERAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ARTIGO 381 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO DE SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Estado possui o dever incondicional de garantir o direito de todos às ações e serviços de saúde, não devendo sofrer, por parte dos administradores, obstáculos que dificultem o acesso dos mais necessitados aos tratamentos necessários ao restabelecimento de suas condições de saúde. 2. Cabe ao Distrito Federal fornecer medicamentos a quem dele necessite e não tenha condições de custear o próprio tratamento médico, mormente quando o medicamento é prescrito e recomendado por médico que integra o serviço público de saúde. 3. Mesmo após a edição da Lei Complementar n. 132/09, que incluiu o art. 4º, XXI, na Lei Complementar 80/1994, bem como das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014, o STJ vem confirmando o entendimento consagrado no enunciado sumular n. 421, de modo a prevalecer a tese da confusão entre credor e devedor. 4. As modificações ocorridas no perfil institucional da Defensoria Pública nos últimos anos, que lhe conferiram maior autonomia em termos funcionais, administrativos e orçamentários, não conferem a essa instituição uma personalidade jurídica própria. 5. A confusão entre devedor e credor, modalidade de extinção das obrigações, nos termos do art. 381 do CC, prevalece, portanto, ao caso em discussão, uma vez que Defensoria Pública do Distrito Federal integra, do ponto de vista político-administrativo, o Distrito Federal. 6. Remessa oficial e apelação desprovidas.
(
Acórdão 1178085
, 07001817020198070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no PJe: 17/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRITO FEDERAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ARTIGO 381 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO DE SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Estado possui o dever incondicional de garantir o direito de todos às ações e serviços de saúde, não devendo sofrer, por parte dos administradores, obstáculos que dificultem o acesso dos mais necessitados aos tratamentos necessários ao restabelecimento de suas condições de saúde. 2. Cabe ao Distrito Federal fornecer medicamentos a quem dele necessite e não tenha condições de custear o próprio tratamento médico, mormente quando o medicamento é prescrito e recomendado por médico que integra o serviço público de saúde. 3. Mesmo após a edição da Lei Complementar n. 132/09, que incluiu o art. 4º, XXI, na Lei Complementar 80/1994, bem como das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014, o STJ vem confirmando o entendimento consagrado no enunciado sumular n. 421, de modo a prevalecer a tese da confusão entre credor e devedor. 4. As modificações ocorridas no perfil institucional da Defensoria Pública nos últimos anos, que lhe conferiram maior autonomia em termos funcionais, administrativos e orçamentários, não conferem a essa instituição uma personalidade jurídica própria. 5. A confusão entre devedor e credor, modalidade de extinção das obrigações, nos termos do art. 381 do CC, prevalece, portanto, ao caso em discussão, uma vez que Defensoria Pública do Distrito Federal integra, do ponto de vista político-administrativo, o Distrito Federal. 6. Remessa oficial e apelação desprovidas. (Acórdão 1178085, 07001817020198070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no PJe: 17/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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